A Constituição Federal da República Federativa do Brasil institui em seu artigo 7°, as licenças maternidade e paternidade, inciso XVIII e XIX respectivamente, benefícios de caráter previdenciário que possibilitam aos pais ausentarem-se do trabalho para dedicar cuidados ao filho próximo a nascer ou recém nascido.
Em 2010, foi aprovada a lei 11.770/08, que aumenta a licença maternidade de 120 dias, como preceituado pela Carta Magna, para 180 dias, com a criação do Programa Empresa Cidadão, que proporcionou aos empregadores optarem pela possibilidade de estender a licença maternidade em 60 (sessenta) dias, em troca de benefícios fiscais, deduzindo do imposto devido o valor pago durante os sessenta dias de salário maternidade.
Já a Licença Paternidade, que não teve sua duração definida pela Constituição, mas, sim, pelo art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dá ao pai o direito de se ausentar do trabalho por apenas 5 dias, contados do nascimento do filho.
Ao passo que a possibilidade de aumento da Licença Maternidade agradou as mães, a tramitação de mais de 20 projetos de lei no Congresso Nacional buscam a ampliação da Licença Paternidade, haja vista a importância e protagonismo dos pais na criação dos filhos, atualmente.
Os direitos constitucionais são resguardados pela Lei 617/2003 - Lei dos Servidores Públicos Municipais de Barreiras -, que institui as licenças como justificativas para ausência em estado probatório e que versa sobre a ausência sem prejuízo e remunerada aos servidores com licença maternidade e paternidade.
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